Lei 8080 de 1990
SUS = direito de todos e dever do
Estado.
Ministério da saúde: formula, normatiza, fiscaliza, monitora e avalia políticas e ações → articulado ao conselho nacional de saúde → atua no âmbito da comissão intergestores tripartite
para pactuar o plano nacional de saúde.
Estados: participa da formulação das políticas e ações de saúde → presta apoio aos municípios em articulação com o
conselho estadual → participa da comissão intergestores bipartite para
aprovar e implementar o plano estadual.
Municípios: planeja, organiza, controla, avalia e executa ações e serviços de saúde → articulação com o conselho municipal e a esfera
estadual para aprovar e implementar o plano municipal.
Rede de ações e serviços: foco na saúde com qualidade de vida → prevenção e promoção da saúde:
Atenção básica, média e alta
complexidades, serviços de urgência e emergência, atenção hospitalar,
vigilâncias epidemiológica, sanitária e ambiental e assistência farmacêutica.
Princípios: universalização – equidade – integralidade
Princípios organizativos: regionalização e hierarquização – participação
popular – descentralização e comando único
Conceito: conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas
federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta.
Lei 8142 de 1990
A Lei 8.142/1990 dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
Instâncias colegiadas do SUS
O SUS conta, em cada esfera de governo (Municipal, Estadual, Nacional e no Distrito Federal), sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com instâncias colegiadas, que são organizações para propor, avaliar, controlar e fiscalizar a execução da política de saúde nos três níveis de gestão do SUS. São elas:
I – Conferência de Saúde: ocorre a cada quatro anos e tem como objetivo principal avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes. É convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho de Saúde ou pela própria Conferência de Saúde.
II – Conselho de Saúde: é de caráter deliberativo e permanente, ou seja, tem poder decisório, não existe um período para acontecer e não se dissolve. Atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo (Prefeito, Governador e Presidente).
Composição dos Conselhos e Conferências de Saúde de acordo com a Lei 8.142/90
A Lei 8.142/90 define que a composição das instâncias colegiadas do SUS deve ser paritária, ou seja, deve existir um quantitativo equivalente de usuários do Sistema em relação ao segmento de trabalhadores, gestores e prestadores de serviços. A composição dos Conselhos e das Conferências de saúde é definida na lei em questão: 50% usuários, 25% trabalhadores da saúde e 25% gestores e/ou prestadores de serviços.
O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde. As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
Transferência de recursos financeiros de acordo com a Lei 8.142/90
Os recursos financeiros do SUS são provenientes do Fundo Nacional de Saúde (FNS), que é um fundo criado em 1969 para aprimorar a gestão dos recursos destinados às ações e serviços em saúde. A transferência de recursos ocorre de fundo a fundo, ou seja, o Fundo Nacional faz o repasse diretamente para os fundos municipais, estaduais e do Distrito Federal. A Lei 8.142/90 define que os recursos do FNS serão alocados como:
I – despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
II – investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III – investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde;
IV – cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Pelo menos 70% dos recursos do FNS são repassados aos municípios, e o restante é repassado aos Estados. Para receberem os recursos do FNS, os municípios, estados e o Distrito Federal devem contar com os seguintes elementos:
I – Fundo de saúde;
II – Conselho de Saúde, com composição paritária;
III – Plano de Saúde;
IV – Relatórios de gestão que possibilitem controlar o repasse dos recursos;
V – Contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI – Comissão de elaboração do plano de carreira, cargos e salários.
Caso os municípios, estados e o Distrito Federal não atendam aos requisitos mínimos para o repasse financeiro por parte do FNS, os recursos dessa esfera serão administrados pelo Estado ou diretamente pela União.